Banco é condenado a indenizar cliente por aceitar boleto fraudado em guichê


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Redação Santa Catarina em Pauta

Decisão reconhece que instituição financeira tem dever de conferir os dados da operação em atendimentos presenciais realizados no caixa – Foto: Divulgação/TJSC

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou uma instituição financeira a restituir R$ 10.084,86, acrescidos de juros e correção monetária, a uma cliente que pagou um boleto fraudado diretamente no caixa de uma agência bancária. A decisão foi unânime e estabelece que o banco responde pelos prejuízos quando deixa de verificar os dados essenciais da operação durante o atendimento presencial.

O caso teve início quando a cliente emitiu um boleto para quitar um contrato de mútuo. O documento, porém, foi gerado em um ambiente virtual fraudulento, sem que ela percebesse a adulteração. Um representante da cliente compareceu à agência para realizar o pagamento no caixa convencional, onde o boleto também não teve sua autenticidade conferida pelo funcionário responsável pelo atendimento.

Como o pagamento não foi destinado ao verdadeiro beneficiário, a dívida permaneceu em aberto. Ao descobrir a fraude, a cliente ingressou com uma ação pedindo a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Os pedidos foram negados em primeira instância.

Ao recorrer às Turmas Recursais, a autora sustentou que o pagamento havia sido realizado presencialmente, o que impunha ao banco o dever de verificar informações essenciais da operação, como a identificação do beneficiário do boleto.

A relatora acolheu parcialmente o recurso para determinar apenas a devolução do valor pago. Em seu voto, destacou que, diferentemente das transações eletrônicas automatizadas, o atendimento realizado no caixa físico envolve atuação direta de um funcionário da instituição financeira, que deve exercer controle e conferência dos elementos essenciais da operação antes de efetuar o pagamento.

Para o colegiado, a ausência dessa verificação caracteriza falha na prestação do serviço e torna o banco responsável pelos prejuízos causados à cliente. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi mantido improcedente.

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