
Uma incorporadora foi condenada a pagar R$ 11 mil por danos morais após atrasar em 11 meses a entrega de um imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida, em Blumenau. A decisão foi proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau e ainda cabe recurso.
O contrato previa a entrega do imóvel para 26 de janeiro de 2024, com tolerância de 180 dias. Segundo a sentença, o atraso considerado na decisão ocorreu entre 27 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025.
A empresa alegou que um contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal havia estabelecido um novo cronograma para conclusão da obra. O argumento, porém, foi rejeitado pelo juízo, que entendeu que o financiamento não poderia modificar o prazo definido no contrato de compra e venda firmado com o consumidor.
A incorporadora também alegou caso fortuito e força maior em razão de eventos climáticos registrados no Vale do Itajaí. A justificativa não foi aceita. Para o juízo, apesar da intensidade dos eventos, as ocorrências climáticas são recorrentes e previsíveis na região.
Os sucessivos distratos com empresas responsáveis pela execução da obra também não afastaram a responsabilidade pelo atraso. A sentença considerou que os problemas relacionados às empreiteiras fazem parte da gestão da própria incorporadora.
Ao analisar o pedido de indenização, a decisão ressaltou que o simples descumprimento de um contrato, em regra, não é suficiente para caracterizar dano moral. Neste caso, porém, o juízo considerou a extensão do atraso, de aproximadamente 11 meses além do período de tolerância, a finalidade social do programa habitacional e o fato de o imóvel representar a primeira aquisição do comprador.
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