*NOTA DE ESCLARECIMENTO*
A Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, frente ao aditamento de representação por suposto crime de responsabilidade para inclusão da procuradora-geral do Estado, presta o seguinte esclarecimento:
1) A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 132, que cabe aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
No mesmo sentido, o artigo 103 da Constituição Estadual dispõe: “A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete do Governador, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”. Igual previsão também está presente na Lei Complementar Estadual n. 317/2005 – Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina.
Portanto, existem duas principais atribuições funcionais da Procuradoria Geral do Estado e dos procuradores do Estado: atuação nos processos judiciais (contencioso) e consultoria jurídica (administrativo). Tratam-se de atuações distintas que não se confundem.
2) Nos processos judiciais, diante do litígio suscitado pela parte adversa, é obrigação funcional dos Procuradores do Estado arguir todas as matérias de defesa relacionadas ao caso concreto em discussão. É exatamente o que foi feito nos autos judiciais n. 0029186-64.1997.8.24.0023, quando se levantou eventual ocorrência de prescrição ao pedido ali formulado.
3) Já na atuação da Consultoria Jurídica, em que se enquadra a análise dos processos administrativos, observa-se todas as questões de fato e de direito que envolvem o pedido formulado pela parte requerente, de modo a se decidir, em juízo administrativo, pela sua procedência ou não. Foi exatamente o que ocorreu no processo administrativo PGE n. 4421/2019, cuja tramitação observou rigorosamente os ditames legais pertinentes – Lei Estadual n. 14.275/2008 e Lei Complementar Estadual n. 317/2005.
Oportuno destacar que todas as matérias de direito que pudessem afastar a exigibilidade da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo n. 2004.036760-3, incluída eventual ocorrência de prescrição, foram exaustivamente discutidas e analisadas, inclusive no âmbito do Conselho Superior da PGE, o qual, nos termos do art. 2º da Lei n. 14.275/2008, atuou na condição de órgão de controle interno. Constatou-se não ter havido prescrição, por ser caso de relação de trato sucessivo e o descumprimento da decisão transitada em julgada se deu em janeiro de 2019.
4) É inexistente, pois, a suposta contradição entre a atuação da PGE no processo judicial n. 0029186-64.1997.8.24.0023 e no âmbito do processo administrativo PGE n. 4421/2019.
5) São esses os fatos, restritos ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, que afastam completamente os argumentos apresentados no aditamento de representação, o qual carece do necessário rigor jurídico a justificar a medida extrema pretendida pelo peticionante.
6) A PGE classifica a representação por suposto crime de responsabilidade e o pedido de aditamento como atos sem suporte no Direito, praticados por parte de quem demonstra desconhecer as atribuições da Procuradoria e a diferença entre a defesa do Estado em juízo e a orientação consultiva da Administração Pública.
*Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina*










