
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que produtos enquadrados na legislação estadual como mercadorias de consumo popular têm direito à alíquota reduzida de 12% de ICMS, independentemente de fatores como embalagem, subtipo, grau de sofisticação ou preço. A decisão foi proferida em agravo de instrumento apresentado por uma rede supermercadista contra entendimento da Receita Estadual que restringia a aplicação do benefício fiscal a determinados produtos. O colegiado determinou a concessão parcial de liminar em mandado de segurança para assegurar a incidência da alíquota reduzida aos itens que se enquadrem diretamente nas categorias previstas em lei.
A empresa havia recorrido após a negativa da liminar em primeira instância, em Chapecó, onde o juízo entendeu que não havia risco de dano imediato por se tratar de uma controvérsia existente há longo período. No entanto, o relator do recurso destacou que, em matéria tributária, a finalidade do mandado de segurança preventivo é justamente evitar a constituição de créditos tributários, autuações e penalidades enquanto houver discussão sobre a correta interpretação da legislação, reconhecendo, assim, a presença do requisito para a concessão da medida.
Segundo o voto, a Lei Estadual nº 10.297/1996 não estabelece distinções entre produtos em razão da forma de apresentação, embalagem ou valor comercial. Dessa forma, mercadorias como café em cápsula, requeijão, diferentes tipos de queijo, pães e seus derivados, vinagre, massas, sardinha em lata, sal e açúcares permanecem abrangidas pelo benefício fiscal, desde que correspondam às categorias expressamente previstas na legislação. “As eventuais diferenças de forma, embalagem, composição ou grau de elaboração não alteram sua natureza jurídica essencial; como dito, a legislação não condiciona o benefício à simplicidade do produto, ao seu preço ou ao público consumidor”, observou o relator.
A decisão também reafirma que restrições não previstas em lei violam o princípio da legalidade tributária e não podem ser criadas pela administração pública. Além disso, o acórdão reiterou o entendimento de que o depósito integral, em dinheiro, do valor discutido é direito do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, desde que observados os requisitos previstos no Código Tributário Nacional. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do TJSC.
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