TJSC derruba regra que dispensava compensação ambiental em áreas de preservação permanente


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Redação Santa Catarina em Pauta

Entendimento do Tribunal considera que intervenções em áreas ambientalmente sensíveis devem ser acompanhadas de medidas para compensar os impactos provocados – Foto: Divulgação/TJSC

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que é inconstitucional a regra estadual que dispensava a compensação ambiental em obras e intervenções realizadas em áreas de preservação permanente (APPs).

A norma havia sido incluída no Código Estadual do Meio Ambiente e permitia que obras consideradas de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental fossem realizadas em APPs sem a obrigação de compensar os danos causados ao meio ambiente.

A decisão foi tomada em uma ação apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Para o TJSC, a compensação ambiental é uma medida importante para equilibrar a realização de atividades econômicas com a preservação dos recursos naturais.

Segundo o relator do processo, intervenções em APPs devem ocorrer apenas em situações excepcionais e precisam ser acompanhadas de medidas para compensar os impactos ambientais. Essas áreas são consideradas especialmente sensíveis e recebem proteção específica pela Constituição.

Na avaliação do relator, retirar a obrigação de compensação poderia estimular a utilização de áreas que deveriam estar entre as mais protegidas. A decisão também destacou que os impactos provocados por atividades econômicas precisam, em regra, ser compensados por ações destinadas à recuperação ou melhoria do meio ambiente.

Outro ponto considerado pelo Tribunal foi que a legislação federal já estabelece regras gerais sobre compensação ambiental. Por isso, os estados não podem criar normas que eliminem obrigações previstas na legislação nacional.

O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes do Órgão Especial do TJSC. Com a decisão, deixa de valer a regra estadual que permitia intervenções em APPs sem a correspondente compensação ambiental.

O Tribunal também rejeitou o argumento de que a legislação federal teria provocado um retrocesso na proteção ambiental. Segundo o voto do relator, as regras nacionais reorganizaram a legislação, mas mantiveram a compensação como exigência geral nos casos de supressão de vegetação nativa.

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