
A 5ª Promotoria de Justiça da Moralidade Administrativa da Comarca de Lages recebeu uma notícia de fato para apurar a possível utilização do sistema DetranNet pela Diretran sem contrato vigente com o CIASC.
Segundo as informações preliminares apresentadas ao Ministério Público, a eventual inexistência de instrumento contratual válido para acesso ao sistema poderá ensejar a análise da regularidade e validade dos atos administrativos, bem como dos eventuais reflexos jurídicos negativos do caso para os cidadãos eventualmente atingidos.
Possíveis consequências
Como os fatos foram relatados sob a ótica de supostas irregularidades administrativas, eventual confirmação poderá resultar na apuração de responsabilidades, diretas e indiretas, no âmbito da administração pública municipal.
Além disso, motoristas poderão, em tese, buscar o reconhecimento de eventuais nulidades na esfera judicial, questionando a validade de multas aplicadas durante o período investigado. Nesse caso, entretanto, seria necessária a demonstração de que a ausência de contrato comprometeu a legitimidade do processamento das infrações ou a própria atuação do órgão.
Próximos passos
O Ministério Público determinou que se oficie à Prefeitura do Município de Lages/SC, dando-lhe ciência da autuação do presente procedimento e, no mesmo expediente, solicitando os seguintes esclarecimentos/documentos sobre a situação narrada:
(a) cópia do último contrato administrativo vigente (e respectivos aditivos) firmado com o CIASC para operacionalização do sistema DETRANNET;
(b) cópia de eventual procedimento administrativo instaurado para renovação contratual ou aditivo contratual, tendo em vista a proximidade do término do instrumento contratual;
(c) informações sobre o fiscal e o gestor do contrato, bem como cópias de eventuais expedientes por eles elaborados indicando a proximidade do término do contrato;
(d) indicação das medidas eventualmente adotadas para a regularização da situação contratual;
(e) cópia de eventuais comunicações do CIASC acerca da proximidade do término contratual;
(f) as razões que motivaram a manutenção da prestação do serviço sem instrumento formal válido;
(g) os valores pagos ao CIASC desde o término da vigência contratual, com encaminhamento da documentação pertinente.
O Santa Catarina em Pauta acompanhará os desdobramentos do caso e, assim que houver novas movimentações, informará seus leitores por meio da coluna.

