TJSC mantém condenação do IMA por omissão em fiscalização de ocupação irregular na Serra do Tabuleiro


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Redação Santa Catarina em Pauta

Construção foi identificada em área de preservação sem licença ambiental / Foto Magnific

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) por omissão na fiscalização de uma ocupação irregular localizada na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. A decisão também afastou a aplicação da remessa necessária. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público após a identificação de uma construção em área de preservação permanente sem licença ou autorização ambiental.

A sentença de primeira instância determinou a desocupação do imóvel, a remoção das edificações e a recuperação da área degradada. Além disso, estabeleceu que o IMA e o município respondam de forma subsidiária pela execução das medidas de recuperação ambiental, assegurado o direito de regresso contra o responsável direto pelos danos. Ao analisar o recurso, a relatora entendeu que a legislação estadual atribui ao IMA o dever específico de fiscalizar a unidade de conservação, afastando a tese de omissão genérica apresentada pelo órgão.

No voto, a desembargadora destacou que a ausência de atuação do IMA contribuiu para a consolidação da ocupação irregular e estabeleceu nexo causal entre a inércia administrativa e o dano ambiental. A relatora também observou que, mesmo após ser oficiado pelo Ministério Público, o instituto limitou-se a informar a existência de auto de infração, sem demonstrar a adoção de medidas efetivas para impedir a continuidade da degradação. Informações técnicas produzidas pelo próprio órgão confirmaram que a construção está situada em Área de Preservação Permanente e na Zona de Amortecimento do parque, sem possibilidade de regularização.

Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto da relatora, que também concluiu não ser cabível a remessa necessária em ações civis públicas julgadas procedentes. Segundo a decisão, o reexame obrigatório aplica-se apenas às hipóteses de improcedência ou carência da ação, entendimento fundamentado por analogia à Lei da Ação Popular. O processo tramita sob o número 5015037-61.2024.8.24.0045.

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