TJSC mantém multa de R$ 71 mil por infração ambiental envolvendo aves silvestres em Porto Belo


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Redação Santa Catarina em Pauta

Fiscalização encontrou dezenas de aves e equipamentos associados à disputa de pássaros em imóvel investigado no Litoral Norte – Foto: Divulgação/TJSC

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que negou mandado de segurança contra um auto de infração ambiental aplicado pela Polícia Militar Ambiental após uma fiscalização que apurou supostos maus-tratos a aves silvestres e participação em rinha de pássaros em Porto Belo.

A multa administrativa aplicada ao autuado chegou a R$ 71 mil. A defesa buscava anular a autuação, a penalidade e a circunstância agravante relacionada à obtenção de vantagem pecuniária.

A fiscalização ocorreu após uma denúncia sobre a realização de rinha de pássaros em um imóvel no município. No local, policiais ambientais encontraram 87 aves, além de gaiolas utilizadas em disputas, caixas de confinamento, balança de precisão, maletas para transporte dos animais e dinheiro em espécie.

Segundo o relatório da fiscalização, 17 pessoas estavam na residência e foram autuadas individualmente por suposta participação na infração ambiental.

A defesa alegou que o autuado estava no imóvel apenas para colher assinaturas em documentos relacionados a um cliente e que não teria qualquer envolvimento com a atividade investigada. Também sustentou falta de provas, violação ao devido processo legal, à ampla defesa, à proporcionalidade e à razoabilidade, além de questionar a aplicação das penalidades com base no princípio do non bis in idem.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. Segundo o voto, a ação não permite a produção de novas provas nem o reexame aprofundado das circunstâncias do caso.

Para o relator, os argumentos apresentados pela defesa dependeriam justamente de uma nova análise das provas reunidas durante a fiscalização e no processo administrativo, o que não seria possível por meio do mandado de segurança.

O desembargador também afirmou que o processo administrativo garantiu ao autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Conforme o voto, houve análise dos elementos reunidos na fiscalização, das razões apresentadas pela defesa e uma decisão fundamentada da autoridade competente.

Sobre a alegação de non bis in idem, o relator entendeu que não houve dupla punição da mesma pessoa. A responsabilização foi individualizada entre os participantes apontados na fiscalização, conforme previsto na legislação ambiental para quem concorre para a prática da infração.

Em relação ao valor da multa e à agravante por obtenção de vantagem pecuniária, o relator considerou que a discussão envolve o mérito da atuação administrativa e exigiria nova análise do conjunto de provas. Por esse motivo, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a decisão da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú.

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