
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) esclarece as diferenças entre votos em branco e nulos e aborda dúvidas recorrentes sobre o tema nas eleições. As duas modalidades não são consideradas votos válidos e não são contabilizadas para candidatos ou partidos. O voto em branco ocorre quando o eleitor seleciona a tecla correspondente na urna eletrônica e confirma a opção, enquanto o voto nulo é registrado quando é digitado um número que não corresponde a nenhuma candidatura ou sigla partidária.
A legislação eleitoral estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios a partir dos 18 anos, com exceções para jovens de 16 e 17 anos, maiores de 70 anos e pessoas analfabetas. Já os votos de legenda permitem ao eleitor escolher um partido nas eleições proporcionais, como as de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador, sem indicar um candidato específico. Nessa modalidade, são digitados apenas os dois números que identificam a sigla.
Segundo o TRE-SC, votos brancos e nulos não são considerados na apuração dos votos válidos, que incluem os votos nominais e os de legenda. A Constituição Federal, no artigo 77, parágrafo 2º, estabelece que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos. Dessa forma, a quantidade de votos válidos necessários para a eleição pode ser menor quando há maior número de votos brancos ou nulos.
O tribunal também desmente o mito de que uma eleição pode ser anulada caso mais da metade dos eleitores vote em branco ou nulo. Essas modalidades não cancelam o pleito, mesmo quando representam a maioria dos votos registrados. Informações sobre candidaturas e propostas podem ser consultadas na plataforma .
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