
A liberdade de imprensa é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. É por meio dela que o pensamento, a crítica e as opiniões são veiculados e levadas ao conhecimento da coletividade, efetivando, na prática, o princípio democrático. Por essa razão, a Constituição Federal vedou qualquer forma de censura prévia. Para a Lei Fundamental brasileira, o embaraço à atividade jornalística constitui um atentado direto e frontal à própria democracia.
O Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou a força vinculante dos preceitos constitucionais que tratam da liberdade de imprensa no julgamento histórico da ADPF 130, relatada pelo ministro Ayres Britto. Em seu voto, o ministro sustentou que a imprensa livre opera como a “instância natural de formação da opinião pública e a real alternativa à versão oficial dos fatos”. Em função dessa decisão, todos os Poderes da República, independentemente da esfera da Federação, são obrigados a respeitar a atividade jornalística.
É graças a essa liberdade que grandes escândalos nacionais foram revelados. A cidadania brasileira tomou conhecimento de condutas ímprobas e criminosas praticadas por agentes públicos e privados contra a Administração Pública por meio do jornalismo investigativo, que trouxe à luz informações que estavam opacas e subtraídas do público. Muitas das grandes operações de órgãos de controle (como a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União) começaram a partir de furos jornalísticos de profissionais que descobriram ilegalidades e tiveram a coragem de desafiar interesses fortemente organizados.
Para que os fatos possam ser trazidos a público, a Constituição Federal assegura o sigilo de fonte. O jornalista não pode ser obrigado a revelar quem lhe forneceu a informação, pois essa prerrogativa conta com proteção constitucional absoluta. Assim, qualquer tentativa de forçar a revelação da fonte jornalística atenta contra a ordem constitucional, já que o sigilo é um instrumento fundamental para a concretização da liberdade de imprensa.
É importante destacar que os jornalistas não são obrigados a preservar o segredo de justiça de processos judiciais. A norma jurídica que veda a divulgação de detalhes de investigações ou ações sob sigilo judicial dirige-se apenas aos agentes do Estado e às partes formais do processo. Como o profissional de imprensa é um terceiro alheio à relação processual, ele pode divulgar qualquer informação obtida, desde que se limite a narrar os fatos de forma objetiva, sem o intuito deliberado de lesar a honra dos envolvidos. O que o jornalista não pode fazer é obter esses dados por meios ilícitos, como invadir sistemas eletrônicos ou aliciar servidores públicos, condutas que configuram crime.
A liberdade de imprensa é uma garantia democrática fundamental. Por isso, a sociedade deve vigiar para que esse preceito não seja embaraçado ou inviabilizado por interesses egoístas de grupos poderosos. Essa garantia materializa a livre expressão de pensamentos, ideias, crenças e críticas. Sem uma imprensa livre não há democracia, mas sim opacidade, autoritarismo e trevas.

