O novo marco legal do transporte público coletivo


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Noel Baratieri

O Brasil aprovou o marco legal do transporte público coletivo urbano por meio da Lei Federal nº 15.432, de 13 de junho de 2026. Nesse instrumento legal nacional, o Estado brasileiro firmou que o transporte público coletivo é um direito social, um dever do Estado e um serviço público de caráter essencial, imprescindível para o desenvolvimento econômico e para o atendimento das necessidades de deslocamento da população.

Para a nação brasileira, os entes da Federação devem atuar em conjunto e de forma organizada, visando à universalização do acesso, à acessibilidade física e econômica, à qualidade do serviço, à modicidade da tarifa para o passageiro, à transparência, à gestão democrática, ao controle social, à responsabilidade compartilhada e à segurança jurídica nos contratos de prestação de serviços concedidos. Para atingir esses objetivos, é fundamental buscar a completa integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e redes de transporte. Por isso, ficou assentado que o sistema de transporte deve ser planejado como uma rede única, compartilhada, intermodal e integrada.

Há, nesse novo marco legal, alguns avanços importantes. Um deles é a distinção entre o custo de remuneração pela prestação do serviço e a tarifa cobrada pelo seu uso. Na nova lei, fica claro que a remuneração do operador de transporte pode advir do somatório de receitas tarifárias (tarifa paga pelo passageiro), receitas extratarifárias (fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados) e subsídio público (recursos provenientes do orçamento público).

Agora há uma lei nacional que dá sustentação à possibilidade de o poder público subsidiar o transporte público coletivo. Por isso, quando a tarifa pública for insuficiente para a manutenção do sistema, o ente estatal pode intervir, subsidiando parcela daquele custo, uma vez que a operação de transporte precisa de sustentabilidade econômico-financeira. Assim, com a concessão de gratuidades para usuários, não será mais necessário transferir o custo para os demais passageiros, o que elevava a tarifa pública. Por essa razão, a política de financiamento deve ser transparente, clara e objetiva, submetendo-se ao controle social.

Outro avanço significativo diz respeito à transparência, à publicidade e ao controle social do sistema de transporte coletivo urbano. Os atores envolvidos na operação – poder concedente, entidades reguladoras, entidades técnicas, organizações da sociedade civil e órgãos de controle – terão acesso a dados e informações sobre custos, gratuidades, descontos, reajustes, estudos, decisões, oferta e demanda, bem como indicadores de eficiência, produtividade e qualidade.

Outra questão muito importante constante na lei é a obrigatoriedade da adoção da gestão da bilhetagem e do sistema de monitoramento da frota pelo poder público, de forma independente, ou pela iniciativa privada, de forma compartilhada entre o poder concedente e os delegatários. Isso facilita a fiscalização, diminui a assimetria de informações e auxilia na lisura e no controle para a melhoria constante do sistema de transporte.

O Brasil deu um passo importante ao aprovar o marco legal do transporte público coletivo urbano. Agora, cabe aos atores políticos, jurídicos e econômicos atuarem em busca do bem comum, que é revolucionar o sistema de transporte público no país. O modelo atual, da forma como funciona, não interessa a ninguém. Precisamos avançar.