
A Justiça declarou nula a contratação emergencial realizada pelo Governo do Estado, em 2020, para a compra de 200 respiradores pulmonares durante a pandemia da Covid-19. A decisão também reconheceu a ilegalidade do pagamento antecipado de R$ 33 milhões à empresa Veigamed Material Médico e Hospitalar e determinou o ressarcimento dos valores aos cofres públicos.
A sentença foi assinada ontem pela juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini. Na decisão, a magistrada analisou conjuntamente a ação popular ajuizada pelo ex-deputado estadual Bruno Souza e a ação proposta pelo Estado de Santa Catarina.
A magistrada declarou a nulidade da Dispensa de Licitação e dos atos administrativos decorrentes do processo conduzido pela Secretaria de Estado da Saúde. Entre os problemas apontados estão a precariedade da instrução administrativa, a fragilidade da pesquisa de preços, a insuficiência das justificativas para a escolha da Veigamed, a falta de comprovação adequada da capacidade da empresa para executar o contrato e o pagamento integral antes da entrega dos equipamentos.
A sentença também condenou a Veigamed, Rosemary Neves de Araújo e Pedro Nascimento Araújo, de forma solidária, ao ressarcimento integral dos R$ 33 milhões pagos pelo Estado. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde cada desembolso, com a incidência de juros de mora a partir da citação. Valores eventualmente já recuperados, liberados ao Estado, bloqueados ou restituídos em outros processos relacionados ao caso deverão ser descontados do total da condenação.
A TS Eletronic do Brasil Indústria e Comércio também foi condenada a devolver os valores que comprovadamente recebeu, direta ou indiretamente, dos recursos públicos transferidos à Veigamed. O montante será definido posteriormente, durante a fase de liquidação da sentença, por meio da análise de extratos bancários, transferências financeiras e demais provas existentes no processo.
O ex-governador Carlos Moisés da Silva não é citado na sentença e não está entre os condenados. Em 2021, ele foi absolvido pelo Tribunal Especial de Julgamento no processo de impeachment que incluía acusações relacionadas à compra dos respiradores.
Ex-secretário foi responsabilizado

O ex-secretário de Estado da Saúde Helton de Souza Zeferino foi condenado à recomposição do dano ao erário na extensão de sua responsabilidade pela contratação considerada inválida. O valor da responsabilidade individual deverá ser definido durante a fase de liquidação ou de cumprimento da sentença.
A magistrada destacou que Helton subscreveu eletronicamente a Dispensa de Licitação e a Ordem de Fornecimento. Durante o processo, a defesa do ex-secretário alegou que ele não teve responsabilidade direta ou indireta pelas irregularidades e que autorizou a dispensa de licitação com base em parecer jurídico favorável.
Helton também sustentou ter determinado expressamente que o pagamento à empresa ocorresse somente após a entrega dos equipamentos. Segundo a defesa, os pagamentos teriam sido realizados sem sua autorização, com base em supostas certificações falsas de notas fiscais atribuídas à então superintendente de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde, Márcia Regina Geremias Pauli, e executados pelo então coordenador do Fundo Estadual de Saúde, José Florêncio. Ambos aparecem nos argumentos apresentados pela defesa de Helton. A sentença não impôs condenação aos dois.
A defesa afirmou ainda que, após tomar conhecimento dos pagamentos, o então secretário adotou providências administrativas, incluindo notificações à empresa, abertura de sindicâncias e comunicações à Controladoria-Geral do Estado, à Diretoria Estadual de Investigações Criminais (Deic) e ao Ministério Público, além da exoneração da servidora envolvida. Os argumentos, porém, não foram suficientes para afastar a responsabilidade reconhecida na sentença.
Segundo a magistrada, a existência de parecer jurídico favorável não torna regular uma contratação marcada por insuficiência de motivação, pesquisa de preços considerada precária, ausência de comprovação robusta da capacidade da empresa contratada e posterior pagamento integral sem a entrega comprovada dos equipamentos.
A decisão ressalta que as dificuldades enfrentadas pelos gestores durante a pandemia deveriam ser consideradas, mas não poderiam justificar uma contratação sem os elementos mínimos de segurança, controle, motivação e proteção dos recursos públicos.
Necessidade de controle
Ao analisar o caso, a juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini reconheceu que a situação de emergência sanitária permitia, em tese, a contratação direta para a compra de equipamentos destinados ao enfrentamento da Covid-19.
A magistrada ponderou, no entanto, que a possibilidade de dispensar a licitação não significava a dispensa de procedimentos administrativos, justificativas, controle de preços, comprovação da capacidade da empresa contratada ou demonstração da vantagem da proposta escolhida. “A dispensa de licitação não equivale à dispensa de procedimento, de motivação, de controle de preços, de comprovação da capacidade do contratado ou de demonstração mínima de vantajosidade”, registrou a decisão.
A sentença também destaca que, mesmo em uma situação emergencial, a administração pública permanece submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e proteção do patrimônio público. Para a magistrada, a excepcionalidade provocada pela pandemia exigia maior cautela na aplicação dos recursos públicos.
Pesquisa de preços frágil
De acordo com os documentos analisados, foram apresentadas três propostas: a da Veigamed, no valor de R$ 33 milhões; uma da JE Comércio, no valor de R$ 39 milhões; e outra da MMJS, no valor de R$ 45 milhões.
A Justiça apontou inconsistências nas propostas utilizadas para justificar a escolha da Veigamed. Conforme a sentença, havia dúvidas relacionadas à identificação, à idoneidade e à confiabilidade das outras duas empresas utilizadas na comparação de preços. A decisão destacou que não foram apresentados os CNPJs da JE Comércio e da MMJS e que havia coincidência entre endereços relacionados às duas empresas.
Também foram apontadas dúvidas sobre a capacidade econômico-financeira da Veigamed para executar um contrato de R$ 33 milhões, além da ausência de comprovação de experiência anterior da empresa na importação dos equipamentos.
Segundo a sentença, a justificativa apresentada para a escolha da Veigamed se limitou à urgência da compra, ao prazo de entrega e ao orçamento apresentado pela própria empresa. A magistrada considerou que a fragilidade da pesquisa de preços e da instrução administrativa caracterizou vício formal no procedimento.

Pagamento antes da entrega
O então governo de Carlos Moisés da Silva realizou, em 2 de abril de 2020, dois pagamentos de R$ 16,5 milhões à Veigamed, totalizando R$ 33 milhões. Conforme o cronograma previsto na Ordem de Fornecimento, as primeiras 100 unidades deveriam ter sido entregues entre os dias 5 e 7 de abril daquele ano. Os outros 100 respiradores deveriam ser entregues até 30 de abril. Os equipamentos previstos originalmente no contrato, porém, não foram entregues.
A sentença considerou ilegal o pagamento integral antecipado, destacando que não havia justificativa para a liberação dos recursos antes do cumprimento da obrigação contratual. “Não há nos autos justificativa para a antecipação do pagamento”, afirmou a magistrada.
Segundo a decisão, houve a certificação da despesa, a liquidação e o pagamento sem a efetiva entrega do objeto contratado, situação considerada incompatível com os princípios que regem a gestão dos recursos públicos. A juíza entendeu que o prejuízo ao patrimônio público ficou caracterizado pelo desembolso dos R$ 33 milhões sem a entrega dos respiradores nos modelos e prazos considerados pela administração no momento da contratação.
Durante o processo, a Veigamed alegou que a proposta inicial tinha validade de dois dias e que o Estado manifestou interesse após o encerramento do prazo. A empresa sustentou que não foi possível adquirir os ventiladores inicialmente cotados e que ofereceu outros equipamentos em substituição. Também atribuiu os atrasos às dificuldades enfrentadas no mercado internacional durante a pandemia, incluindo a compra de grandes estoques por outros países e os problemas logísticos para o transporte dos equipamentos.
A defesa afirmou ainda que o pagamento antecipado teria sido uma exigência comercial dos fabricantes internacionais.
Argumentos não acolhidos
De acordo com a sentença, as dificuldades globais na aquisição de respiradores não afastaram os problemas identificados no procedimento administrativo. Para a magistrada, o cenário excepcional reforçava a necessidade de maior cautela na escolha do fornecedor e na definição das condições de pagamento.
A decisão também apontou mudanças relacionadas aos modelos e fabricantes dos equipamentos durante as negociações. Segundo a sentença, a sucessão de alterações demonstrou que o Estado assumiu uma obrigação milionária sem segurança suficiente sobre a disponibilidade e a entrega dos produtos.
A decisão confirmou a medida que havia suspendido os pagamentos relacionados à contratação e determinado a indisponibilidade de bens até o limite de R$ 33 milhões. A magistrada também determinou a conversão definitiva dos valores já bloqueados, sequestrados ou depositados judicialmente, com o objetivo de garantir o ressarcimento aos cofres públicos.
Os valores recuperados em outros processos ou procedimentos administrativos relacionados ao caso deverão ser considerados para evitar duplicidade no ressarcimento. Além das condenações financeiras, os réus deverão pagar custas processuais e honorários advocatícios.
A magistrada também rejeitou o pedido apresentado pela Veigamed para que o autor da ação popular, Bruno Souza, fosse condenado por litigância de má-fé. A sentença é de primeira instância e ainda cabe recurso.







