
Eleitores que descobrirem que outra pessoa votou em seu nome devem comunicar o ocorrido à mesa receptora. TSE esclarece que o caso deve ser registrado em ata e encaminhado à autoridade eleitoral para as providências cabíveis.
O que fazer ao chegar à seção eleitoral e descobrir que alguém já votou em seu lugar? A situação exige atenção, mas existem procedimentos previstos pela Justiça Eleitoral para que o caso seja formalmente registrado e apurado.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), se uma eleitora ou um eleitor for informado de que seu voto já consta como registrado, embora não tenha comparecido à urna, o presidente da mesa receptora deve comunicar o fato ao juiz eleitoral. A ocorrência também deve constar na ata da seção, conforme o artigo 128 da Resolução TSE nº 23.751/2026.
O eleitor deve informar que não votou e solicitar orientação à equipe responsável pela seção. Não é permitido votar novamente quando o sistema já registra o voto em seu nome. A situação deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral, que poderá adotar as providências necessárias e acionar a Polícia Federal, se cabível.
Como saber se alguém votou em seu lugar?
Não existe uma consulta pública pela internet que permita identificar nominalmente quem votou em determinado eleitor ou revelar em quem uma pessoa votou. O voto é protegido pelo sigilo constitucional.
Se houver suspeita de uso indevido da identidade eleitoral, o caminho é procurar o cartório eleitoral responsável ou a Justiça Eleitoral para comunicar o caso e solicitar esclarecimentos sobre os procedimentos de apuração.
É importante distinguir duas situações: o registro de que o eleitor compareceu à votação e a identificação de quem efetivamente praticou o ato. A confirmação de uma ocorrência não significa, por si só, que houve fraude comprovada. A responsabilidade deverá ser apurada pelas autoridades competentes.
É preciso registrar Boletim de Ocorrência imediatamente?
Segundo esclarecimento publicado pelo próprio TSE em 25 de outubro de 2026, não procede a informação de que o eleitor precisa cumprir uma sequência obrigatória de medidas em poucos minutos, exigir uma frase específica na ata ou registrar um boletim de ocorrência na Polícia Federal no mesmo dia para que o caso seja investigado.
A orientação oficial é que o presidente da mesa comunique a situação ao juiz eleitoral e que a ocorrência seja registrada em ata. Também não é permitido fotografar o caderno de votação, que contém dados pessoais de outros eleitores.
O que diz a Lei?
O artigo 309 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prevê pena de reclusão de até três anos para quem votar ou tentar votar mais de uma vez ou no lugar de outra pessoa.
Já o artigo 128 da Resolução TSE nº 23.751/2026 trata do registro das ocorrências na ata da mesa receptora. As regras de identificação e tratamento de dúvidas sobre a identidade do eleitor também estão previstas nos artigos 132 e seguintes da mesma resolução.
A existência de um voto registrado em nome de terceiro, entretanto, não comprova automaticamente a prática de crime. É necessário investigar as circunstâncias e reunir elementos que permitam esclarecer o ocorrido.
Como fica a situação eleitoral de quem foi impedido de votar?
Conforme o esclarecimento oficial do TSE, quem consta como tendo votado permanece quite com suas obrigações eleitorais em relação àquele comparecimento, mesmo que alegue que o voto foi registrado indevidamente. Após a eleição, é possível emitir a Certidão de Quitação Eleitoral no portal oficial da Justiça Eleitoral.
A principal orientação é comunicar o fato, permitir o registro formal da ocorrência e procurar a Justiça Eleitoral para os esclarecimentos necessários. Suspeitas devem ser apuradas com responsabilidade, sem antecipar conclusões sobre a existência de fraude ou atribuir culpa a alguém antes da investigação.
