
Para o MPSC, a extinção do antigo cargo de “Coordenador de Comunicação” e a criação de três novas funções de assessoria por meio da Lei Complementar nº 680/2026 configuram mera sucessão funcional e uma tentativa clara de burlar a exigência de concurso público.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça e do Centro de Apoio Operacional do Controle de Inconstitucionalidade (CECCON), apresentou uma manifestação técnica no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que tramita no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) contra o município de Lages.
O processo questiona a legalidade da estrutura de cargos comissionados na área de comunicação da Prefeitura.
A ação principal, sob relatoria do desembargador João Henrique Blasi, contestava inicialmente o cargo de “Coordenador de Comunicação” (previsto na Lei Complementar municipal nº 643/2025), sob o argumento de generalidade e vagueza nas atribuições.
Durante o trâmite da ADI, o município acatou o TAC proposto pelo promotor de Justiça Jean Pierre Campos para a extinção do cargo de Coordenador de Comunicação, cumprido por meio da Lei Complementar nº 680/2026, aprovada na Câmara de Vereadores. Entretanto, em ato contínuo, a mesma lei criou três novas funções de provimento em comissão: Assessor de Gestão de Comunicação, Assessor de Comunicação Direta e Assessor de Distribuição e Conteúdo. No total, foram extintos 10 cargos de Coordenador de Comunicação e criados 13 cargos de assessoria de comunicação, todos no mesmo ato.
Com isso, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ter ocorrido uma “pulverização” injustificada de cargos comissionados com funções idênticas. O órgão reforçou que as novas funções desempenham, na essência, o mesmo papel funcional do antigo Coordenador de Comunicação, tratando-se apenas de um desmembramento semântico para tentar escapar da inconstitucionalidade.
Pedido final
No parecer assinado pelo procurador de Justiça e coordenador do CECCON, Isaac Sabbá Guimarães, o MPSC requereu formalmente ao TJSC a procedência total da ação, para declarar a inconstitucionalidade dos cargos criados, em razão da violação aos artigos 16 e 21 da Constituição do Estado de Santa Catarina e ao artigo 37 da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da excepcionalidade do provimento em comissão.

