
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que a restrição à publicidade institucional deve observar a esfera de governo cujos cargos estão em disputa. Entendimento traz reflexos para prefeituras, governos estaduais, administração federal, secretários, assessores e servidores públicos.
A legislação eleitoral estabelece regras específicas para a publicidade institucional durante o período que antecede as eleições, mas a aplicação dessas restrições não ocorre de maneira indistinta sobre todas as esferas da administração pública. A Resolução nº 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em seu artigo 16, parágrafo único, reforça que as proibições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do artigo 15 se aplicam apenas aos agentes públicos dos entes federados cujos cargos estejam em disputa naquela eleição. O entendimento está alinhado ao artigo 73, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições.
Na prática, a regra estabelece uma relação entre a proibição eleitoral e a esfera de governo envolvida na disputa. Nas eleições municipais, por exemplo, a restrição específica à publicidade institucional alcança a administração municipal, não sendo automaticamente estendida aos governos estaduais e federal. Da mesma forma, nas eleições gerais, as restrições devem ser analisadas conforme os cargos em disputa e a respectiva esfera administrativa.
O dispositivo trata de duas situações específicas. A primeira, prevista na alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei das Eleições, proíbe, nos três meses que antecedem o pleito até a realização das eleições, a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e de suas respectivas entidades. A segunda, prevista na alínea “c”, estabelece restrições aos pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente e relevante.
A distinção é especialmente importante para gestores, secretários, assessores de comunicação, servidores efetivos e ocupantes de cargos comissionados. A legislação considera agente público qualquer pessoa que exerça mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, mesmo que temporariamente ou sem remuneração. Entretanto, a incidência de cada vedação precisa respeitar o alcance definido pela legislação, não sendo correto presumir que todos os agentes públicos estejam submetidos às mesmas proibições em qualquer eleição.
Um exemplo ajuda a compreender a aplicação da norma: durante uma eleição municipal, uma prefeitura deve suspender a publicidade institucional vedada pela legislação no período determinado, evitando divulgar campanhas que promovam a administração, obras, programas ou ações governamentais. Entretanto, essa restrição específica não se estende automaticamente a uma secretaria estadual ou a um órgão federal apenas porque o país está em período eleitoral. Isso não significa, porém, que esses órgãos estejam livres de todas as demais limitações eleitorais.
Esse é um ponto fundamental para evitar interpretações equivocadas. O artigo 73 da Lei das Eleições reúne diversas condutas vedadas aos agentes públicos, e cada uma possui alcance, período de aplicação e requisitos próprios. Entre elas estão o uso de bens e serviços públicos em benefício de candidaturas, a utilização de servidores em atividades de campanha durante o expediente normal, determinadas transferências voluntárias de recursos entre entes federativos e a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública no ano eleitoral, ressalvadas as exceções legais.
Também merece atenção o limite de despesas com publicidade institucional. O artigo 73, inciso VII, estabelece restrições específicas para os gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral. Essa regra possui critérios próprios e não deve ser confundida com a proibição dos três meses prevista no inciso VI. Portanto, a limitação de alcance estabelecida pelo § 3º não representa uma autorização geral para que outras esferas de governo realizem qualquer tipo de publicidade sem observar as demais disposições legais.
Outro aspecto importante envolve a diferença entre publicidade institucional e transparência administrativa. A administração pública continua obrigada a prestar contas à sociedade, disponibilizando informações sobre contratos, licitações, despesas, receitas, atos administrativos e demais dados exigidos pela legislação. A Resolução nº 23.735/2024 reconhece, em seu artigo 15, § 4º, que a manutenção de páginas e sítios oficiais destinados ao cumprimento de obrigações legais de transparência não configura, por si só, publicidade institucional vedada, desde que respeitadas as condições estabelecidas na própria resolução.
A finalidade da restrição eleitoral é impedir que a estrutura de comunicação do poder público seja utilizada para promover autoridades, governos ou administrações envolvidas na disputa, garantindo igualdade de oportunidades entre os candidatos. Por esse motivo, a legislação também prevê exceções específicas, como a publicidade de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e a divulgação de situações de grave e urgente necessidade pública, desde que reconhecidas pela Justiça Eleitoral.
A regulamentação também exige atenção ao conteúdo publicado nos canais oficiais. A simples retirada de uma campanha do ar não encerra necessariamente a análise, pois materiais anteriormente divulgados podem continuar acessíveis e produzir efeitos durante o período vedado. Por isso, os órgãos públicos precisam avaliar suas páginas, redes institucionais e demais meios oficiais de comunicação, adotando as providências necessárias para adequação.
A Resolução nº 23.735/2024 foi posteriormente alterada pela Resolução nº 23.757/2026, que atualizou dispositivos relacionados à caracterização da publicidade institucional vedada e à adequação dos conteúdos divulgados nos canais oficiais. A atualização reforça a importância de observar elementos como nomes, slogans, símbolos, expressões e imagens capazes de identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa.
O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é relevante porque evita a ampliação indevida das proibições eleitorais e, ao mesmo tempo, preserva a finalidade de impedir o uso da máquina pública em benefício político. A interpretação da legislação deve considerar a esfera administrativa envolvida, os cargos em disputa, a natureza da divulgação e o dispositivo legal aplicável.
Assim, a regra dos três meses não deve ser tratada como uma proibição universal que paralisa a comunicação institucional de todos os governos durante qualquer eleição. A restrição precisa ser aplicada nos limites estabelecidos pela Lei das Eleições e pela regulamentação do TSE, sem afastar as demais obrigações e vedações que continuam válidas para os agentes públicos.
A orientação é clara: cumprir a legislação eleitoral é indispensável, mas interpretá-la corretamente também é. O período eleitoral exige responsabilidade dos gestores e servidores, sem espaço para promoção pessoal ou utilização política da estrutura pública, mas também sem generalizações que ampliem restrições para além do que determina a lei.
