Candidaturas laranjas: a fraude à cota de gênero pode cassar toda uma chapa?


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Thaís Shihádeh

A utilização de candidaturas femininas fictícias para cumprir formalmente o percentual mínimo exigido pela legislação eleitoral pode provocar consequências que vão muito além do registro irregular de uma candidata. Em determinadas circunstâncias, a fraude à cota de gênero pode comprometer toda uma chapa proporcional, atingir mandatos conquistados nas urnas e provocar a anulação dos votos recebidos pelo partido ou federação.

O tema voltou ao centro do debate jurídico nesta quinta-feira (5), com a retomada, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de julgamentos envolvendo o Podemos, no Amapá, nas eleições de 2022. Os processos discutem a suposta utilização de três candidaturas femininas fictícias para preencher o percentual mínimo de 30% de candidaturas de cada gênero. Entre os elementos analisados estão votação inexpressiva, ausência de campanha efetiva e falta de movimentação financeira relevante. O relator, ministro André Mendonça, já havia votado pelo reconhecimento da fraude.

A discussão tem como principal fundamento o artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, que estabelece a obrigatoriedade de cada partido ou federação preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% das candidaturas para cada gênero nas eleições proporcionais. A regra não representa uma exigência meramente burocrática: sua finalidade é assegurar a participação efetiva das mulheres na disputa política.

Uma candidatura pode ser considerada fictícia quando é registrada sem intenção real de concorrer, servindo apenas para completar artificialmente o percentual exigido pela legislação. Entretanto, é importante esclarecer que votação baixa, isoladamente, não caracteriza fraude. Uma candidata pode ter poucos votos, enfrentar dificuldades financeiras ou realizar uma campanha modesta sem que isso represente, automaticamente, uma irregularidade. A Justiça Eleitoral deve examinar o conjunto de circunstâncias e provas de cada caso.

Nesse contexto, a Súmula nº 73 do TSE consolidou critérios para a identificação da fraude à cota de gênero, considerando elementos como votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas zerada ou padronizada e ausência de atos efetivos de campanha em benefício da própria candidata, entre outras circunstâncias que possam demonstrar o desvirtuamento da finalidade da candidatura. A Resolução TSE nº 23.735/2024 também disciplina a matéria, especialmente em seu artigo 8º.

Mas afinal, a fraude de uma candidatura pode comprometer toda a chapa? A resposta é sim, observadas as particularidades do caso e a legislação aplicável. Conforme a Súmula nº 73 do TSE, o reconhecimento da fraude pode resultar na cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), dos diplomas dos candidatos vinculados à chapa, na nulidade dos votos obtidos pelo partido e na recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Isso significa que candidatos eleitos que não participaram diretamente da irregularidade também podem perder seus mandatos em razão dos efeitos jurídicos da invalidação da chapa. A cassação dos diplomas, nesse contexto, não se confunde com a declaração de responsabilidade individual pela fraude.

Há, contudo, uma importante atualização jurisprudencial. Em julgamento concluído em 7 de abril de 2026, no Recurso Ordinário Eleitoral nº 0608599-75, o TSE firmou entendimento de que a identificação de candidaturas femininas fictícias não implica necessariamente a invalidação do DRAP quando as candidaturas femininas válidas remanescentes representam pelo menos 30% do total de candidaturas. A orientação exige, portanto, uma análise concreta da composição da chapa e do efetivo cumprimento da cota legal, afastando interpretações de cassação automática em qualquer situação.

A responsabilidade também alcança a atuação dos partidos e de seus dirigentes. A formação de uma chapa proporcional exige planejamento, diligência e acompanhamento da regularidade das candidaturas. A apresentação formal de mulheres apenas para atingir o percentual legal não atende à finalidade da norma. A apuração da fraude pode ocorrer por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com fundamento no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

As consequências, entretanto, precisam ser diferenciadas. Enquanto a cassação dos diplomas pode atingir os candidatos vinculados à chapa, independentemente de participação individual na fraude, a declaração de inelegibilidade por oito anos depende da demonstração dos requisitos legais em relação aos responsáveis, especialmente sua participação ou anuência, conforme o artigo 22, XIV, da LC nº 64/1990. Não se trata, portanto, de uma punição automática a todos os integrantes da legenda.

O julgamento envolvendo o Podemos no Amapá reforça a importância de um debate que ultrapassa os limites partidários e alcança a própria legitimidade do processo eleitoral. Para os partidos, candidatos, dirigentes e assessores, a mensagem jurídica é objetiva: cumprir os 30% apenas no papel não é suficiente. A participação feminina precisa existir efetivamente na disputa eleitoral.

A cota de gênero não foi criada para preencher planilhas ou viabilizar registros de candidaturas, mas para ampliar a presença das mulheres nos espaços de poder e representação. Quando utilizada de maneira artificial, a candidatura deixa de cumprir sua finalidade e pode comprometer o resultado de toda uma eleição proporcional.

Afinal, de que adianta cumprir os 30% no papel se a participação feminina não acontece de fato nas urnas?