A Urgência de um Novo Federalismo Penal e Processual Penal


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Noel Baratieri

Considerando os ensinamentos de Thomas Hobbes, que afirmou que “durante o tempo em que os homens vivem sem um poder comum capaz de mantê-los a todos em respeito, encontram-se naquela condição a que se chama guerra; e uma guerra que é de todos os homens contra todos os homens”, percebe-se que a manutenção da ordem e da segurança, sob seus mais diversos aspectos, é condição fundamental para a existência humana em sociedade.

Nesse contexto, ganha relevância o debate sobre a possibilidade de os Estados brasileiros legislarem em matéria de direito penal e processual penal. Embora o Projeto de Lei Complementar n. 41/2025 ainda esteja em tramitação, a proposta suscita uma reflexão importante sobre os rumos da segurança pública no país.

Os defensores da descentralização argumentam que leis adaptadas às realidades locais, maior responsabilização dos governantes, experimentação de novas políticas públicas e menor dependência do governo central permitiriam respostas mais rápidas e eficientes aos desafios da criminalidade.

A premissa é simples: quem está mais próximo do problema tende a compreender melhor suas particularidades e, consequentemente, a formular soluções mais adequadas. Trata-se de uma visão inspirada no princípio da subsidiariedade, segundo o qual as decisões devem ser tomadas pela esfera de poder mais próxima do cidadão, reservando-se ao governo central apenas as matérias que efetivamente demandam uniformidade nacional.

A assimetria regional brasileira ilustra com precisão essa necessidade de diferenciação. O Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, enfrenta uma realidade de controle territorial por facções e milícias que consubstancia um verdadeiro estado de guerra, exigindo um arcabouço penal e processual muito mais rigoroso e voltado para o combate ao crime organizado de alta intensidade.

Em contrapartida, Estados como Santa Catarina vivenciam dinâmicas sociais e índices de criminalidade drasticamente distintos, que demandariam políticas de segurança e punições focadas em outras prioridades. Impor um Código Penal único e inflexível a cenários tão díspares engessa a atuação dos governos locais e impede respostas eficientes.

Por outro lado, os defensores do modelo atual sustentam que a proposta pode afrontar a Constituição Federal, fragmentar o sistema penal brasileiro, gerar desigualdades entre cidadãos de diferentes Estados, aumentar a insegurança jurídica, estimular o populismo penal, dificultar o combate a crimes interestaduais e ampliar conflitos judiciais e federativos.

Ao confrontar os argumentos, observa-se que os favoráveis à mudança concentram-se na busca por uma resposta penal mais efetiva diante do avanço da criminalidade e da percepção de ineficiência do modelo vigente. Já os argumentos contrários, embora relevantes, apoiam-se predominantemente em preocupações de natureza constitucional e principiológica. A questão da constitucionalidade, por exemplo, poderia ser superada mediante alteração constitucional, enquanto parte das demais objeções permanece no campo das projeções e hipóteses sobre possíveis efeitos futuros.

A pergunta que emerge é: a quem interessa a manutenção do sistema tal como se encontra? Em um país onde cerca de 23% da população vive abaixo da linha da pobreza, 50 milhões de pessoas residem em áreas sob influência direta de organizações criminosas e os índices de homicídio permanecem elevados em comparação internacional – acima de muitos países em guerra -, é legítimo questionar se um sistema penal e processual penal concebido em meados do século passado continua apto a responder às demandas contemporâneas.

Retornando a Hobbes, a diferença entre a vida sob a proteção do Estado e a vida no estado de natureza reside no fato de que, neste último, a existência seria “solitária, pobre, sórdida, brutal e curta”. Diante dos desafios enfrentados por grande parcela da população brasileira, especialmente nas regiões onde o poder público perdeu espaço para organizações criminosas, é inevitável refletir sobre o quão distantes estamos – ou não – da realidade descrita pelo filósofo inglês há mais de três séculos.

Independentemente da posição adotada, o debate sobre a descentralização da legislação penal não deve ser tratado como mera disputa jurídica ou ideológica. Trata-se de uma discussão sobre a capacidade do Estado brasileiro de garantir aquilo que Hobbes considerava sua função primordial: a preservação da ordem, da segurança e da própria vida dos cidadãos.