O Novo Marco Legal do Transporte Público e o Fim da Injustiça Tarifária no Brasil


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Noel Baratieri

Durante anos, o sistema de transporte público coletivo no Brasil promoveu uma silenciosa injustiça social e econômica. Historicamente, os entes federativos (União, Estados e Municípios), na condição de titulares do serviço, fixavam a concessão de isenções tarifárias para idosos, estudantes, professores e pessoas com deficiência. Desse modo, assegurava-se a esse grupo o direito de utilizar o sistema sem arcar com o valor da passagem.

Entretanto, o poder concedente, na maioria das vezes, não aportava os recursos financeiros necessários para custear essa operação. Como a prestadora do serviço não pode funcionar sem o devido suporte financeiro — afinal, necessita cobrir os custos operacionais e obter seu legítimo lucro, visto que nenhuma concessionária atua para auferir prejuízos —, a solução adotada foi o chamado subsídio cruzado. Esse mecanismo consiste em transferir para os usuários pagantes o custo gerado pelos passageiros isentos.

Na prática, a tarifa comum embute tanto o custo do próprio deslocamento quanto a cota-parte de quem não paga. Com isso, o ente estatal gera dividendos políticos ao conceder o benefício, mas quem paga a conta é o cidadão comum. Trata-se de uma transferência regressiva de renda: um grupo de usuários pagantes, majoritariamente composto por trabalhadores de baixa renda, acaba financiando uma política pública que, muitas vezes, beneficia pessoas que não necessitam do subsídio, como estudantes de famílias de alta renda. O custo, por exemplo, da isenção de um filho de profissional liberal com elevado rendimento mensal, residente em Biguaçu, que estuda na Capital, é suportado por outros usuários de baixa renda que utilizam o transporte coletivo intermunicipal. Por isso, esse modelo tarifário retira renda de quem tem pouco para subsidiar quem, por vezes, tem mais.

Esse modelo gerou um círculo vicioso no setor. À medida que o número de passageiros pagantes diminui em proporção ao de isentos, a tarifa pública sofre aumentos sucessivos para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Com passagens mais caras, os usuários pagantes remanescentes migram para modais de transporte individual (motocicletas, carros e aplicativos), reduzindo ainda mais a base de custeio e provocando novos aumentos na tarifa.

Essa grave anomalia institucional e política ganha um horizonte de superação com o Novo Marco Legal do Transporte Público Coletivo (Lei Federal n. 15.432, de 13 de junho de 2026). O avanço mais significativo do Novo Marco Legal reside na clara separação entre a tarifa de remuneração (o custo real do serviço para a empresa) e a tarifa pública (o valor pago pelo usuário).

A legislação agora respalda a concessão de subsídios ou subvenções orçamentárias diretamente pelo ente público para assegurar as gratuidades e isenções. A partir dessa mudança, os usuários não pagantes terão suas tarifas custeadas pelo orçamento estatal, desonerando a planilha de custos dos passageiros pagantes. Trata-se de um passo histórico para a justiça fiscal e para a eficiência do transporte público no país: a política social passa a ser financiada por toda a sociedade, por meio dos impostos gerais, e não mais de forma exclusiva e desproporcional pelos trabalhadores de menor poder aquisitivo.