Contratos de concessão: resiliência e crise climática


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Noel Baratieri

O aumento da frequência e da intensidade das catástrofes climáticas impõe um novo desafio aos contratos de concessão de infraestrutura: incorporar mecanismos capazes de garantir a resiliência climática. Rodovias, aeroportos, ferrovias e demais empreendimentos não podem mais ser concebidos apenas para operar em condições ordinárias. Devem, igualmente, ser capazes de resistir, absorver e recuperar-se dos impactos decorrentes de eventos climáticos extremos.

Durante décadas, a teoria econômica e jurídica das concessões desenvolveu-se sob a premissa de relativa estabilidade das condições ambientais. Os projetos eram estruturados a partir de séries históricas de precipitação, estiagem e de outras variáveis climáticas, utilizadas para estimar a vida útil dos ativos e dimensionar a amortização dos investimentos. Hoje, essa lógica mostra sinais evidentes de esgotamento. A crise climática reduziu a capacidade preditiva desses parâmetros históricos e tornou muito mais frequentes fenômenos que antes eram tratados como excepcionais. Os vendavais registrados recentemente em São Paulo e no Rio de Janeiro, responsáveis por mortes e danos à infraestrutura, ilustram bem essa mudança de cenário.

Tradicionalmente, enchentes, tempestades de grande intensidade e secas prolongadas eram enquadradas como hipóteses típicas de caso fortuito ou força maior. Reconhecida a excepcionalidade do evento, cabia ao poder concedente promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, redistribuindo os custos ao erário, à tarifa ou, conforme o caso, mediante a prorrogação do prazo contratual.

Esse modelo, contudo, merece ser repensado. Os avanços da ciência climática permitem identificar, com elevado grau de confiabilidade, a probabilidade de ocorrência de eventos extremos em determinadas regiões. É evidente que ainda não se pode prever o dia exato em que esses fenômenos ocorrerão. O que já não parece compatível com o conhecimento científico disponível é tratá-los como acontecimentos absolutamente imprevisíveis. Essa mudança de perspectiva repercute diretamente na forma como os riscos devem ser distribuídos entre o poder concedente e o concessionário.

Por isso, a resiliência climática precisa ser considerada desde a fase de estruturação do projeto, acompanhada de uma matriz de riscos compatível com a realidade ambiental contemporânea. Se a aplicação da força maior continuar ocorrendo de maneira automática, o concessionário terá poucos incentivos para investir em medidas preventivas, como o reforço de taludes, a ampliação dos sistemas de drenagem ou o enterramento de redes elétricas. Em termos práticos, cria-se um ambiente em que a reconstrução acaba sendo mais vantajosa do que a prevenção, resultado incompatível com a racionalidade econômica que deve orientar as concessões.

A resiliência, portanto, deixa de ser apenas um conceito associado à engenharia para assumir relevância jurídica própria. Ela passa a integrar o conteúdo do princípio da continuidade do serviço público. Não basta restaurar a infraestrutura depois do desastre. É necessário estimular investimentos capazes de reduzir a vulnerabilidade dos ativos antes que os eventos extremos ocorram. Essa mudança também exige uma atuação mais proativa das agências reguladoras, que deixam de atuar apenas na recomposição dos prejuízos para incentivar políticas permanentes de adaptação climática.

A matriz de riscos deve refletir essa nova realidade. Compete ao concessionário suportar os riscos climáticos ordinários, inerentes à atividade econômica explorada, assumindo o dever de investir continuamente em prevenção e adaptação. Ao poder concedente cabe a assunção residual dos eventos efetivamente extraordinários, cuja magnitude ultrapasse os riscos normalmente associados ao contrato. Nesses casos, mecanismos modernos de transferência de risco, como seguros específicos para eventos climáticos extremos, podem oferecer soluções mais eficientes do que o simples reequilíbrio econômico-financeiro.

A adaptação dos contratos de concessão à realidade imposta pelas mudanças climáticas não constitui apenas uma resposta a um novo contexto ambiental. Trata-se de um passo necessário para preservar a continuidade dos serviços públicos, conferir maior segurança jurídica aos contratos e direcionar investimentos para uma infraestrutura mais preparada para enfrentar os desafios das próximas décadas. Mais do que reconstruir após cada desastre, o desafio passa a ser construir infraestruturas capazes de resistir a eles.