JARI: MP arquiva procedimento que apurava nomeações de Samuel Ramos e Iara Subtil


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Jean Carlo Lima

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A 5ª Promotoria de Justiça de Lages arquivou o Procedimento Investigativo Preliminar que questionava as nomeações de Samuel Ramos e Iara Subtil em relação ao cumprimento da legislação e dos requisitos regulamentados pelo Decreto nº 1.299/2025, do Governo do Estado de Santa Catarina, para a composição das JARIs estaduais.

Inicialmente, o Ministério Público, de ofício, decidiu incluir outros dois nomes na apuração, diante de indícios que, segundo a própria Promotoria, poderiam apontar para eventual incompatibilidade com a nomeação para a função. A iniciativa demonstrou que, naquele momento, o órgão ministerial considerou pertinente aprofundar a análise dos fatos e das alegações apresentadas na Notícia de Fato.

De acordo com o despacho de indeferimento e arquivamento, o promotor de Justiça Jean Pierre Campos concluiu que a suposta ilegalidade relacionada à composição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) Regional de Lages e ao possível descumprimento dos requisitos legais para a nomeação dos membros não foi confirmada.

Segundo a manifestação do Ministério Público, a documentação apresentada foi considerada suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Estadual nº 1.299/2025, que estabelece critérios para o reconhecimento do notório conhecimento na área de trânsito para fins de composição das JARIs.

A apuração também questionava uma possível sobreposição entre a participação nas sessões da JARI e a jornada de trabalho dos servidores. Conforme o Ministério Público, houve comprovação da compatibilidade de horários entre o exercício dos cargos ocupados pelos servidores e a participação nas atividades da JARI.

Com o arquivamento, Samuel Ramos, Iara Subtil e os outros dois integrantes permanecem no exercício de suas funções, com a regularidade de suas nomeações atestada pela apuração realizada pela 5ª Promotoria de Justiça de Lages.

O despacho ainda reitera a ausência de justa causa para a instauração de inquérito civil, determinando o arquivamento da notícia de fato, sem remessa ao Conselho Superior do Ministério Público.