
O Brasil convive há décadas com um dos maiores contenciosos tributários do mundo. O estoque de litígios fiscais alcança hoje cifras equivalentes a cerca de 75% do Produto Interno Bruto, segundo levantamento do Núcleo de Tributação do Insper – um número que traduz, mais do que uma estatística, um modelo de relação entre Estado e contribuinte marcado pela desconfiança, pela judicialização e pela lentidão. É nesse cenário que a recém-publicada Lei Complementar n. 236 introduz uma inovação de peso: a autorização expressa para o uso da mediação e da arbitragem na solução de conflitos tributários e aduaneiros.
Trata-se de uma mudança de paradigma. Até aqui, o principal instrumento consensual disponível era a transação tributária, cabível justamente nas hipóteses em que o contribuinte reconhece a existência do débito e busca condições de pagamento. A arbitragem opera em outra chave: ela abre espaço para que as próprias partes discutam a existência do crédito, submetendo controvérsias de alta complexidade técnica, econômica ou probatória a um tribunal especializado, fora da estrutura tradicional do Judiciário. A mediação, por sua vez, atua antes disso, como estímulo ao diálogo e à composição.
A eficácia dessa abertura dependia de ajustes estruturais no Código Tributário Nacional, e a LC 236 os promoveu. Ao acrescentar incisos ao artigo 151 do CTN, a lei prevê que a instauração do procedimento arbitral suspende a exigibilidade do tributo – efeito indispensável para que a discussão seja viável, já que sem ele o contribuinte permaneceria exposto a cobranças e restrições durante todo o litígio. A suspensão, contudo, ficou condicionada à apresentação de garantia integral do valor em disputa, o que preserva o interesse arrecadatório do Fisco e delimita o alcance prático do instituto.
Igualmente relevante é a possibilidade de que a decisão arbitral ou o acordo firmado extingam o crédito tributário. Sem essa previsão, o mecanismo seria letra morta: o resultado do procedimento precisava produzir efeitos jurídicos definitivos, e não meramente indicativos.
Ao lado da arbitragem, a lei traz outra alteração de grande impacto prático. O novo artigo 194-A do CTN determina que o trânsito em julgado de decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dotadas de efeito vinculante no âmbito judicial, passa a vincular também a administração tributária.
O ponto pode parecer óbvio, mas não é. Não raro, autuações eram mantidas na esfera administrativa mesmo em matérias nas quais as cortes superiores já haviam firmado entendimento favorável ao contribuinte, forçando-o a recorrer ao Judiciário para afastar exigências que, em tese, já contrariavam precedentes obrigatórios. A LC 236 procura fechar essa lacuna e, por meio do artigo 208-G, veda expressamente novas autuações sobre matéria decidida de forma vinculante em favor do contribuinte. A norma prevê prazos de adaptação: 90 dias úteis para que a Fazenda dê publicidade sobre a aplicação de cada precedente e dois anos para o ajuste dos processos administrativos, incluindo as delegacias da Receita e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Nenhuma inovação dessa envergadura nasce completa. A regulamentação dos meios alternativos de solução de conflitos ainda depende de lei específica, e a definição dos critérios de escolha dos árbitros é hoje o ponto mais sensível. A garantia de imparcialidade preocupa tanto o contribuinte quanto o próprio Fisco, e o silêncio da lei sobre os requisitos dos árbitros terá de ser suprido na regulamentação. No Congresso, a iniciativa mais avançada é o Projeto de Lei n. 2.486, de 2022, em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, apensado ao PL 2.791.
Há também as oportunidades perdidas. Diversos dispositivos foram vetados na sanção – muitos deles trazendo garantias já consolidadas pela jurisprudência. Entre eles, a proibição da multa isolada nos casos de não homologação de compensação, já reputada inconstitucional pelo STF; a redução do prazo de emissão da Certidão Negativa de Débitos de dez para cinco dias; a limitação da interrupção da prescrição; e critérios mais claros para a responsabilização tributária e para a caracterização da reincidência no agravamento de multas. Vetados sobretudo sob o argumento de impacto na arrecadação, esses pontos revelam a tensão permanente entre a modernização do sistema e a preservação da receita.
O momento não poderia ser mais oportuno. Com a entrada em vigor das mudanças da reforma tributária a partir de 2027, é previsível uma multiplicação de controvérsias envolvendo União, Estados e municípios. Nesse ambiente de transição, a arbitragem desponta como caminho para resolver disputas de forma mais célere e técnica, e a mediação, como incentivo à cultura do consenso.
A LC 236 não é, e ninguém séria e honestamente afirma que seja, uma solução milagrosa. Mas representa um passo consistente rumo a um modelo em que o litígio deixa de ser a resposta automática e passa a conviver com alternativas mais racionais. Seu sucesso dependerá, agora, de uma regulamentação capaz de assegurar celeridade, especialização, transparência procedimental e respeito aos precedentes vinculantes. Se esse desenho for bem executado, o país terá dado um raro passo à frente na difícil arte de reconciliar arrecadação eficiente com segurança jurídica.
