
Segundo representante da CONACS, a nossa matéria sobre o projeto de lei complementar das ACSs, de autoria do Executivo, circulou em grupos de mensagens da categoria em todo o Brasil.
Para contextualizar de forma sucinta, o PLC 028/2026 pretendia regulamentar as funções das ACSs por meio de determinados dispositivos que, na prática, poderiam obrigá-las a executar atribuições administrativas, em possível conflito com a legislação federal que disciplina a atuação da categoria.
Diante da gravidade do caso, a entidade resolveu agir rápido e protocolou um pedido de audiência pública na Câmara de Vereadores de Lages.
Pessoas próximas à prefeita Carmen Zanotto teriam percebido o tamanho do problema e tratado de aconselhá-la a pedir o arquivamento da matéria, evitando que a repercussão negativa ganhasse ainda mais força — ao menos durante o período eleitoral.
E é justamente aqui que começa a parte mais difícil de explicar.
Digo sempre aos meus amigos: se precisar mentir, que ao menos seja uma mentira que dê tempo de chegar em casa antes que ela seja descoberta. Uma mentira que se apegue a um mínimo elemento de convicção por parte do emissor é suficiente para suscitar dúvida no receptor que, pela premissa da boa-fé, poderá dizer: houve um equívoco. Esse lapso temporal é capaz de transformar uma mentira em um simples equívoco.
Por outro lado, uma mentira pega no contrapé não suscita dúvida, não presume boa-fé e, logo, dificilmente pode ser tratada como mero equívoco. Afinal, está-se diante de uma mentira inequívoca.
É assim que eu vejo o PLC das ACSs, de autoria da Prefeitura de Lages: uma mentira
fácil de ser refutado, contada de forma escancarada por um Executivo Municipal comandado pela prefeita Carmen Zanotto.
Ora, se a própria PROGEM, o jurídico da Câmara, o presidente da Casa e a líder do governo tinham conhecimento de que o projeto buscava dar ares de legalidade a atividades que não aparecem entre as atribuições expressamente previstas na legislação federal para as ACSs — como atendimento administrativo, agendamento de consultas, triagem e outras tarefas semelhantes —, a quem, afinal, se pretendia convencer? E por quanto tempo?
Esse é o ponto central: não estamos falando de uma norma federal obscura ou de uma discussão jurídica impossível de ser percebida. Estamos falando justamente da lei que disciplina a atuação das agentes comunitárias de saúde.
Afinal, bastaria uma simples provocação aos órgãos de controle para que esses dispositivos fossem submetidos ao crivo da legalidade e, constatada eventual incompatibilidade com a legislação federal, sua retirada fosse recomendada.

