Novo marco do transporte coletivo: quem paga a conta


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Noel Baratieri

Todos os dias, dezenas de milhões de brasileiros dependem do ônibus, do metrô ou do trem para chegar ao trabalho, à escola ou ao posto de saúde. Esse serviço essencial acaba de ganhar um novo marco regulatório: a Lei Federal nº 15.432/2026, que institui o marco legal do transporte público coletivo urbano. Publicada em 14 de junho de 2026, a lei entra em vigor um ano após a publicação e se aplica também, no que couber, ao transporte intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.

Um dos pontos centrais da nova lei é a disciplina do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A lei separa, de forma expressa, a remuneração do prestador do serviço e a tarifa paga pelo usuário, e torna obrigatória a presença dessa matéria entre as cláusulas contratuais. Essa separação tem efeito prático, porque a remuneração do operador não se resume ao valor da passagem. Ela pode incluir também outras receitas, de natureza não tarifária.

A remuneração do operador deve contemplar o custo do serviço, o retorno do capital investido e os riscos assumidos. Para compô-la, admitem-se receitas tarifárias e não tarifárias, como contribuições, taxas e subsídios cruzados. A ideia de subsidiar o transporte coletivo não é nova, mas agora deixa de depender de soluções locais e passa a estar positivada em lei nacional. Com isso, o poder público ganha um fundamento jurídico mais sólido para aliviar o peso que hoje recai quase inteiramente sobre o bolso do passageiro.

Além disso, a União poderá participar do custeio dos serviços, desde que haja previsão em lei específica. O governo federal poderá apoiar o desenvolvimento institucional de estados e municípios e instituir programas de custeio de atividades ou equipamentos. Poderá também cobrir custos adicionais gerados por benefícios tarifários previstos em lei federal. Em contrapartida, o ente beneficiário terá de alimentar o Sistema Nacional de Informações em Mobilidade Urbana (SIMU), o que reforça a transparência e dá à União dados para orientar melhor seus investimentos.

A principal mudança está justamente no financiamento do sistema. A nova lei reconhece que o custo do transporte coletivo não precisa ser suportado exclusivamente pela tarifa paga pelo passageiro e admite a participação de outras fontes de receita e do próprio poder público. Resta saber, agora, como esses mecanismos serão implementados na prática e quanto efetivamente poderão reduzir o peso da tarifa para o usuário.