
O Supremo Tribunal Federal (STF) reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e declarou constitucional a leitura de versículo bíblico na abertura das sessões da Câmara de Vereadores de Itajaí.
Em decisão publicada no dia 20 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou a decisão do ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.617.283, reconhecendo a constitucionalidade da leitura de versículos bíblicos na abertura das sessões da Câmara de Vereadores de Itajaí, desde que realizada em caráter facultativo, vedada sua imposição como prática obrigatória.
O caso vai além de Itajaí. Nos últimos anos, Câmaras catarinenses se tornaram alvo frequente de ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos regimentais que preveem a leitura da Bíblia, e o TJSC vinha derrubando essas normas. A decisão do STF muda o parâmetro do debate e recoloca o Regimento Interno no centro da discussão.
O que o STF decidiu
Estavam em discussão dois dispositivos. O primeiro é o § 2º do art. 119 da Resolução nº 564/2015, o Regimento Interno da Câmara de Itajaí. Ele prevê que o Presidente abra a sessão com as palavras “Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos” e, em seguida, convide um vereador para ler um versículo bíblico. O segundo é o art. 35 do Ato da Mesa nº 02/2023, que reproduz a leitura no Projeto Câmara Mirim.
Ao julgar a ação proposta pelo diretório estadual do PSOL, o TJSC manteve a invocação a Deus, desde que facultativa, mas declarou inconstitucional a leitura bíblica nos dois regimentos. Para o tribunal catarinense, a previsão feria a laicidade do Estado, a liberdade religiosa e os princípios da legalidade e da impessoalidade.
O ministro Alexandre de Moraes chegou a outra conclusão. Aplicou a técnica da interpretação conforme a Constituição e declarou os dispositivos constitucionais, desde que lidos como permissão, e não como dever. A decisão vai além do texto regimental: é permitido manter sobre a Mesa e ler versículo da Bíblia ou trecho de outro livro de caráter religioso ou filosófico.
A decisão também protege quem não quiser participar. O Presidente ou o vereador que, por convicção religiosa ou filosófica, preferir não proferir as palavras ou não fazer a leitura não poderá ser obrigado nem responsabilizado depois.
Na fundamentação, o relator retomou a ideia de que laicidade e liberdade religiosa se complementam. Lembrou que o próprio preâmbulo da Constituição de 1988 invoca a “proteção de Deus” e citou o Tema 1086 da repercussão geral, no qual o STF admitiu símbolos religiosos em prédios públicos como expressão da tradição cultural brasileira. Também mencionou os julgamentos sobre ensino religioso (ADI 4439) e sacrifício ritual de animais (RE 494.601). O limite, segundo o ministro, é que o Estado não pode impor uma crença nem privilegiar uma religião em detrimento das demais, ou da ausência delas.
A reação em Itajaí
Com a decisão do STF, a Câmara de Itajaí retomou a prática. Para o Presidente da Casa, Fernando Pegorini, o resultado reconhece a relação histórica entre o Legislativo local e a religião:
“Após a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes no mês passado, restabelecemos a leitura do trecho da Bíblia Sagrada na Canara de Vereadores que tem em sua história a emancipação político administrativa do Município junto com a religião. Não precisamos escolher entre respeitar a Constituição e respeitar a fé. Precisamos compreender que a Constituição protege ambas as liberdades.”
A fala dialoga diretamente com o fundamento da decisão: a convivência entre o Estado laico e a liberdade de crença, sem que uma anule a outra.
O que muda para as Câmaras Municipais
A decisão foi proferida em um processo específico e recai sobre as normas de Itajaí. Ela não revoga automaticamente os julgamentos já feitos pelo TJSC em outros municípios nem vincula as demais Câmaras. Ainda assim, indica com clareza como o STF tende a enxergar a questão, e isso já basta para orientar quem está revisando seu Regimento Interno.
O ponto mais sensível é a redação. Expressões como “será lido”, “convidará” ou “obrigatoriamente” transformam a leitura em dever e concentram o risco de inconstitucionalidade. Um dispositivo mais seguro, à luz da decisão, tende a reunir três elementos:
- Faculdade expressa: a leitura é permitida, nunca imposta ao Presidente ou aos vereadores.
- Ausência de sanção: quem não quiser participar não sofre nenhuma consequência regimental ou disciplinar.
- Isonomia entre crenças: a previsão admite textos de outras tradições religiosas ou filosóficas, sem exclusividade para a Bíblia.
Para as Câmaras que já tiveram dispositivos derrubados pelo TJSC, o caminho exige cautela. Qualquer decisão sobre reinstituir a prática deve ser avaliada pela assessoria jurídica, considerando o que foi efetivamente decidido em cada caso.
O episódio reforça uma lição recorrente: Regimentos antigos, escritos antes da consolidação dessa jurisprudência, são os mais expostos a questionamentos. Revisar o texto regimental é, também, uma forma de dar segurança jurídica à própria Casa.
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