Mônica Lopes – Consultoria Legislativa

Desde 1º de outubro, as Câmaras Municipais já podem eleger a Mesa Diretora do biênio 2027-2028. Mas a data liberada pelo STF é só o ponto de partida: sem regras claras no Regimento Interno, a eleição corre o risco de terminar nos tribunais.

A largada foi dada

Está oficialmente aberta a temporada de eleição das Mesas Diretoras. A partir de 1º de outubro de 2026, os vereadores podem escolher quem vai comandar as Câmaras Municipais no segundo biênio da legislatura, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028.

A data não foi escolhida pelas Câmaras. Ela decorre de uma sequência de decisões do Supremo Tribunal Federal que colocou fim a uma prática comum no país: eleger a Mesa do segundo biênio de forma antecipada, às vezes com quase dois anos de antecedência.

Para presidentes, vereadores, procuradores e servidores, o recado é direto: o calendário está liberado, mas a eleição precisa estar bem amarrada nas regras da própria Casa.

O que o STF decidiu

O Supremo firmou que a eleição da Mesa para o segundo biênio só pode ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato. Antes disso, a antecipação é considerada excessiva e viola os princípios republicano e democrático.

O entendimento foi consolidado em ações contra Regimentos de Assembleias Legislativas. Na ADI 7.734, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, o STF anulou a eleição da Mesa da Assembleia de Sergipe, feita com 18 meses de antecedência. Na ADI 7.737, relatada pelo ministro Flávio Dino, derrubou norma da Assembleia de Pernambuco que permitia eleger a Mesa ainda no primeiro ano da legislatura.

O fundamento central é a contemporaneidade. Quem vota precisa avaliar o desempenho recente dos colegas, e grupos minoritários precisam ter chance real de disputar o comando da Casa se o cenário político mudar ao longo da legislatura.

E as Câmaras Municipais?

O entendimento do Supremo Tribunal Federal já vem produzindo efeitos também no âmbito municipal. Em reclamação constitucional, o STF apreciou Reclamação Constitucional (Rcl 88.529/PI) ajuizada contra a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Maior/PI para o biênio 2027/2028, realizada em 2/12/2025.

A reclamação foi proposta por um cidadão do município, sem mandato eletivo e sem qualquer vínculo com a Câmara. O STF reconheceu sua legitimidade por estar diretamente inserido no contexto político-institucional afetado pelo ato.

O parâmetro veio da ADI 7.737 e de outras ações (ADIs 7.350, 7.732, 7.734 e 7.753), nas quais o STF fixou que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura só pode ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato.

Até então, os precedentes tratavam de Assembleias Legislativas estaduais. O STF decidiu que o mesmo parâmetro se aplica às Câmaras Municipais, por não haver razão constitucional para tratá-las de forma diferente.

A eleição da Mesa Diretora de Campo Maior/PI para o biênio 2027/2028 foi realizada ainda no primeiro ano da legislatura – momento considerado significativamente distante do início do mandato, em desacordo com os critérios de contemporaneidade e razoabilidade fixados pela Corte.

O STF julgou procedente a reclamação, anulou a eleição realizada e determinou que nova eleição seja feita em conformidade com o entendimento da Corte — a partir de outubro do ano anterior ao início do biênio.

A decisão foi mantida pela Segunda Turma do STF, por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux.

Importante destacar que o STF estabeleceu o dia 1º de outubro como marco inicial a partir do qual poderá ser realizada a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio. Isso não significa, contudo, que a eleição deva ocorrer necessariamente nessa data. Cada Câmara Municipal poderá definir, em seu Regimento Interno, outro momento para a eleição, desde que a partir de 1º de outubro.

É comum, por exemplo, que os Regimentos Internos prevejam a realização da eleição da Mesa Diretora na última sessão ordinária do ano, solução que permanece compatível com o entendimento firmado pelo STF.

A outra trava: uma única reeleição

Além da data, a disputa tem um segundo filtro. O STF também entende que os cargos da Mesa admitem apenas uma reeleição ou recondução consecutiva ao mesmo cargo, ainda que os mandatos pertençam a legislaturas diferentes.

A contagem vale a partir do biênio 2021-2022. Na prática, quem presidiu a Câmara em 2023-2024 e foi reeleito para 2025-2026 já usou a única reeleição permitida e não pode disputar a presidência para 2027-2028.

A decisão do STF não basta

O Supremo disse a partir de quando a eleição pode acontecer. Não disse como. Essa resposta cabe a cada Câmara, e o lugar dela é o Regimento Interno.

Respeitado o marco de outubro, o Regimento precisa disciplinar todo o processo eleitoral da Mesa. Quando a norma é omissa, vaga ou desatualizada, cada dúvida vira disputa em plenário, e cada disputa pode virar mandado de segurança, ação popular ou reclamação no STF.

Os pontos que o Regimento precisa resolver:

Data e convocação. O texto deve fixar o período da eleição dentro do marco do STF e dizer quem convoca, com que antecedência e em que sessão. Regimentos que ainda permitem a eleição “a qualquer tempo” precisam ser alterados.

Registro de candidatura. Prazo, forma (requerimento escrito ou oral em plenário), órgão que recebe e quem decide sobre a regularidade do registro.

Cargo isolado ou chapa. A Casa precisa definir se a votação é por cargo, por chapa completa ou mista.

Desistência e substituição. O que acontece se um candidato desiste depois do registro? A chapa pode trocar o nome? Até quando? Sem regra, a desistência de última hora paralisa a sessão.

Rito da eleição. Quórum de instalação, forma de votação, maioria exigida, número de escrutínios, critério de desempate e momento da proclamação.

Proporcionalidade partidária. A Constituição assegura, no art. 58, § 1º, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos na composição das Mesas. O Regimento deve dizer como esse critério é calculado e aplicado na Câmara, sob pena de a composição eleita ser questionada.

Posse e vacância. Data da posse, hipóteses de vacância durante o biênio e forma de preenchimento do cargo vago.

Em resumo, o STF entregou a moldura. Quem preenche o quadro é o Regimento Interno.

A temporada está aberta, e a tendência é de fiscalização intensa por Ministério Público, cidadãos e grupos políticos. Câmaras que chegarem à eleição com o Regimento atualizado terão um pleito mais seguro, mais transparente e muito menos sujeito a anulação.

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Mônica Lopes

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